| Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação térmica |
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O dispositivo da CLT estabeleceu o direito a um intervalo de vinte
minutos para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos
de trabalho contínuo. Além disso, o parágrafo único classificou como
ambiente artificialmente frio aquele que fosse inferior a 15º (quinze
graus) - nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa
oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio-, inferior a
12º (doze graus) - na quarta zona - , e inferior a 10º (dez graus) -na
quinta, sexta e sétima zonas. O juiz de primeiro grau concedeu as horas extras ao trabalhador. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que reformou a sentença e retirou da condenação o direito. Para o TRT, o empregado não atendeu aos dois requisitos do dispositivo: não trabalhava em câmaras frigoríficas e tampouco fazia a movimentação de cargas. Com isso, o ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST, alegando o direito de receber o benefício. O relator do processo na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, explicou que a interpretação sistemática do caput e do parágrafo único do artigo 253 da CLT leva à conclusão de que o legislador equiparou o trabalho prestado em câmaras frigoríficas e o trabalho em ambiente artificialmente frio. Isso para beneficiar com o intervalo de vinte minutos os empregados que trabalharam nos dois locais. Segundo o ministro, se não houvesse essa correlação, não haveria motivo para se acrescentar o parágrafo único ao caput do artigo 253. Diante disso, e registrado que o ex-funcionário trabalhou em ambiente artificialmente frio - cuja temperatura era inferior a 12°C-, o relator concluiu pelo direito ao intervalo de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. Com esses fundamentos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença nesse aspecto. (RR-70000-59.2008.5.24.0096) Fonte: www.tst.gov.br Texto: Alexandre Caxito Data: 17.03.2010 |